Lento

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A adesão à LGPD está mais devagar do que se esperava, uma vez que é o maior regulamento de privacidade de dados pessoais da América Latina, diz o diretor da Every Cibersecurity, Eduardo Nery.

O executivo, que participou do Tech Gov Forum RJ, realizado pela Network Eventos, no dia 29 de maio. Nery diz que há, sim, punição aos órgãos públicos que não respeitem as normas de proteção de dados pessoais.

“As sanções estão acontecendo pelo Ministério Público. A ANPD não pode multar, mas pode penalizar com a publicidade dos problemas, o que é bem complexo a um órgão público”, relata. A Every Cibersecurity foi a vencedora da licitação que unificou as soluções de LGPD no Rio de Janeiro. “Foi um processo pioneiro, mas, agora, outros estados já querem replicar”, adianta. Assistam a entrevista.

Pets

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“Não aceitamos animais domésticos”: este era um aviso comum em boa parte dos anúncios de casas e apartamentos para locação. Hoje, no entanto, os proprietários que não aceitam pets são minoria do mercado: 71% dos imóveis residenciais ofertados para locação na cidade de São Paulo aceitam pets. Os dados são de levantamento da Lello, administradora de condomínios.

O estudo mapeou 3,7 mil casas e apartamentos disponibilizados para aluguel e com anúncios ativos no site da imobiliária no mês de abril deste ano. Entre eles, 2,6 mil informam que os locadores aceitam animais de estimação dos possíveis inquilinos.  

“Se, no passado, quem tinha cachorro, gato ou outro animal de estimação encontrava restrições na hora de alugar um imóvel, essa realidade vem mudando. Cada vez mais pessoas convivem com pets, e observamos que no geral os proprietários de imóveis estão mais flexíveis”, diz Raphael Sylvester, diretor de Estratégia da Lello Imóveis.

Sylvester conta que alguns são mais receosos e, inicialmente, pedem para informar nos anúncios que aceitam pets. Mas acabam cedendo no momento da negociação.

Hoje, o Brasil não tem uma contagem oficial de quantos cães e gatos têm no País, mas institutos e associações do setor pet realizam contagem para amparar o setor. Segundo o Censo Pet IPB, levantamento anual da população de animais de estimação realizado pelo Instituto Pet Brasil, o país encerrou 2021 com 149,6 milhões de animais de estimação, um aumento de 3,7% sobre os 144,3 milhões do ano anterior.

O Brasil é o terceiro país em número de animais domésticos. Considerando uma população de 215 milhões de brasileiros, a estimativa é que uma fatia em torno de 70% da população tenha um pet em casa.

Casas ou apartamentos?

As casas, normalmente mais espaçosas, são as que mais aceitam animais domésticos: 74% delas permite que os inquilinos tenham pets. Nos apartamentos, a porcentagem também é alta: 70,6%. Vale lembrar que os apartamentos representam 88% do total de imóveis residenciais anunciados na Lello.

O levantamento também mapeou a aceitação de animais de estimação nas diferentes regiões da cidade. A região mais “pet friendly” da cidade é a central, com 72,6% de imóveis para aluguel que aceitam pets. Na sequência, Zonas Leste e Oeste tem índice de aceitação de 71%. Na Zona Sul, são 70%, enquanto na Norte, 69%.

Reconhece

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de mãe a patrimônio digital de filha falecida. Segundo os autos, após a morte da filha, a apelante solicitou o desbloqueio do celular junto à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho. 

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.

“Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

* Com informações do TJSP

Anpd publicacoes

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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou em 29 de Janeiro de 2024 uma série de publicações técnicas denominada Radar Tecnológico. A primeira edição trata das cidades inteligentes (smart cities), espaços urbanos caracterizados pelo uso extensivo de tecnologia e de dados para a melhoria da qualidade de vida, eficiência e sustentabilidade urbanas. 

Já disponível no portal da ANPD, o primeiro volume faz um levantamento dos principais conceitos relacionados às cidades inteligentes e apresenta os benefícios em potencial. Em paralelo, traz algumas preocupações, principalmente quanto à privacidade e à segurança dos dados pessoais. Faz, também, uma breve análise sobre o contexto brasileiro das cidades inteligentes e, por fim, discorre sobre perspectivas de futuro, em particular sob o ponto de vista da evolução tecnológica.

O tema foi escolhido devido à relevância nas áreas de privacidade e segurança cibernética. A alta interação entre pessoas e máquinas tende a consolidar a importância do estabelecimento de aparato institucional que seja capaz de fazer cumprir a legislação de proteção de dados. 

Nesse contexto, é importante destacar a relevância do papel e da participação da ANPD no processo evolutivo das cidades inteligentes brasileiras, seja pela conduta orientativa, seja por meio da implementação e execução da legislação de proteção de dados. Por meio da série, a ANPD mostra que está atenta à evolução tecnológico e ao seu possível impacto sobre a proteção de dados pessoais.

Clique aqui e acesse a publicação.

Radar Tecnológico 

O Radar Tecnológico é uma série de publicações da ANPD que objetiva realizar abordagens de tecnologias emergentes que vão impactar ou já estejam impactando o cenário nacional e internacional da proteção de dados pessoais. Para cada tema, são abordados os conceitos principais, as potencialidades e as perspectivas de futuro, sempre com ênfase no contexto brasileiro. 

Sem a intenção de esgotar as temáticas ou firmar posicionamentos institucionais, o propósito da série é agregar informações relevantes ao debate da proteção de dados no País, com textos didáticos e acessíveis ao público geral.

Minhacasa

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FGTS Futuro deve elevar a capacidade de trabalhadores para arcar com parcelas do Minha Casa, Minha Vida (MCMV). A modalidade, que deve ter regulamentação aprovada em março, permite usar saldo futuro do Fundo em financiamentos no Faixa 1 do programa habitacional.

A modalidade foi instituída no governo de Jair Bolsonaro (PL) e chegou a ser aprovada pelo Conselho Curador do FGTS, mas não passou a valer. Com ela, as famílias poderiam usar 8% de seu salário — que depositam mensalmente no Fundo, por lei — para complementar sua parcela no MCMV.

Segundo as regras do programa, os beneficiários só podem comprometer 30% de sua renda com a parcela da casa. Se o brasileiro estiver no teto do Faixa 1, por exemplo, ganhando R$ 2.640, poderia pagar mensalmente no máximo R$ 792.

Com o FGTS Futuro, será possível ao trabalhador acessar parcelas até 26% mais altas, segundo projeção avalizada pelo economista e especialista em contas públicas, Murilo Viana.

No caso desta pessoa que ganha R$ 2.640, os depósitos de 8% equivalem a R$ 211, o que permite acessar uma parcela de até R$ 1.003. Em outro exemplo, um indivíduo que ganha um salário mínimo (R$ 1.412) pode arcar com parcela de R$ 423 e poderá ir a R$ 536.

Vale destacar que a análise familiar pelos bancos é realizada caso a caso, e não é possível atingir o valor máximo de financiamento caso a família tenha, por exemplo, empréstimos a pagar. Além disso, o governo Lula não apresentou todos os detalhes de como será a regulamentação.

governo federal estima que 60 mil casas serão financiadas por ano com os recursos do FGTS Futuro. O secretário de habitação do Ministério das Cidades, Hailton Madureira, disse à que milhares de famílias não têm acesso hoje ao crédito habitacional porque não conseguem atingir o limite do financiamento.

Riscos ao trabalhador e ao Fundo

Para Murilo Viana, a nova modalidade deve ser pensada de maneira a não prejudicar salvaguardas dos trabalhadores e a dinâmica do Fundo. O FGTS é utilizado para financiar políticas públicas e projetos em infraestrutura do país.

“Quanto menor a renda da família, mais ele oscila entre o trabalho forma e informal. Ao redirecionar este recurso do Fundo, é perigoso para a salvaguarda do trabalhador, mas também para o Fundo, que poderia sofrer com um aumento da inadimplência”, indica.

O secretário Madureira também indica que ninguém será obrigado a utilizar a modalidade e caso o trabalhador queira, só poderá contratar com a opção na hora que fechar o negócio. Ele ainda esclareceu que, em caso de demissão, não haverá penalidade, pois o banco faz a análise de crédito futuro antes de liberar o financiamento já prevendo essa possibilidade.

Cartoriosonline

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O que muda:

  • A partir de 31 de janeiro de 2023, o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) unifica e digitaliza os serviços de cartórios em todo o país.
  • Todos os atos jurídicos, como compra e venda de imóveis, registro de empresas e abertura de testamentos, serão realizados online.
  • Os cartórios físicos continuarão existindo, mas a maioria dos serviços poderá ser realizada à distância, através do portal e-Serp.

Principais benefícios:

  • Agilidade: Maior rapidez nos processos, com prazos pré-definidos para cada tipo de serviço.
  • Economia: Redução de custos com deslocamento, cartório e taxas.
  • Comodidade: Realização de serviços de qualquer lugar e a qualquer hora.
  • Segurança: Armazenamento digital seguro dos documentos.
  • Transparência: Acompanhamento online do andamento dos processos.

Alguns serviços disponíveis no e-Serp:

  • Registro de imóveis
  • Registro de empresas
  • Abertura de testamentos
  • Emissão de certidões
  • Procurações
  • Divórcio
  • Inventário

Para mais informações:

Observações:

  • O acesso ao e-Serp exige login com CPF e senha gov.br.
  • Alguns serviços ainda podem exigir a ida ao cartório físico para assinatura de documentos.
  • O sistema está em fase de implementação e alguns serviços podem ainda não estar disponíveis em todas as regiões.

Fontes:

Stjdefineprazoentregadeimovel

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O que aconteceu?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um prazo de 180 dias para que o vendedor de um imóvel o entregue ao comprador em caso de desistência do negócio por parte do comprador.

Por que isso é importante?

Antes dessa decisão, não havia um prazo legal definido para a entrega do imóvel, o que gerava insegurança jurídica para ambas as partes.

O que muda com essa decisão?

Com a nova regra, o comprador tem a garantia de que receberá o imóvel em um prazo razoável, caso desista da compra. O vendedor, por sua vez, tem um prazo definido para se organizar e entregar o imóvel.

Quais são as principais regras definidas pelo STJ?

  • O prazo de 180 dias começa a contar a partir da data da comunicação da desistência do comprador ao vendedor.
  • O vendedor pode pedir a prorrogação do prazo por mais 90 dias, caso haja justa causa.
  • Se o vendedor não entregar o imóvel no prazo, ele terá que pagar multa ao comprador.
  • A multa é equivalente a 1% do valor do imóvel por dia de atraso.

O que fazer se você tiver dúvidas sobre essa decisão?

Se você tiver dúvidas sobre essa decisão, consulte um advogado especializado em direito imobiliário.

Para mais informações:

  • Leia a íntegra da notícia no site do STJ: <URL inválido removido>

Observações:

  • Essa decisão do STJ se aplica apenas aos contratos de compra e venda de imóveis firmados após a data da decisão.
  • A decisão do STJ não impede que as partes negociem um prazo diferente para a entrega do imóvel.

Espero que este resumo tenha sido útil!

Projetodelei

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O Projeto de Lei 508/2007, apresentado pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), propõe retirar o cônjuge como herdeiro necessário no Código Civil. Atualmente, o cônjuge é considerado herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e os ascendentes. Isso significa que o cônjuge tem direito a uma parte da herança, mesmo que o falecido tenha feito um testamento deixando todos os bens para outra pessoa.

O projeto de lei altera o artigo 1.845 do Código Civil, que define os herdeiros necessários. A redação atual do artigo estabelece que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. A redação proposta pelo projeto de lei estabelece que “são herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes”.

A justificativa do projeto de lei é que a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário é desnecessária, pois o cônjuge já tem direitos garantidos na legislação, como a meação dos bens adquiridos na constância do casamento e o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família.

O projeto de lei já foi aprovado na Câmara dos Deputados e está em tramitação no Senado Federal.

Os principais argumentos a favor do projeto de lei são:

  • O cônjuge já tem direitos garantidos na legislação, como a meação e o direito real de habitação.
  • A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário pode gerar conflitos entre os herdeiros, especialmente na hipótese de o falecido ter filhos de outro relacionamento.

Os principais argumentos contra o projeto de lei são:

  • O cônjuge é o companheiro de vida do falecido e, portanto, tem direito a uma parte da herança.
  • A retirada do cônjuge como herdeiro necessário pode prejudicar os cônjuges que não tenham filhos ou que tenham filhos incapazes.

A aprovação do projeto de lei terá impacto significativo na legislação sucessória brasileira. A retirada do cônjuge como herdeiro necessário reduzirá os direitos do cônjuge na herança e poderá gerar conflitos entre os herdeiros.

Novalei

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Uma novidade sobre direito imobiliário que ocorreu recentemente é a publicação da Lei 14.382/22, que alterou o Código de Processo Civil (CPC) e trouxe significativas mudanças para o sistema registral com o intuito de desburocratizar, reduzir custos e dar maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais.

Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei é a possibilidade de realização de usucapião extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de ingresso com ação judicial. Para isso, o interessado deverá apresentar um requerimento ao cartório de registro de imóveis, acompanhado de documentos que comprovem a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel pelo prazo exigido por lei.

Outra mudança importante é a possibilidade de realização de operações imobiliárias por meio de assinatura eletrônica. Isso significa que os contratos de compra e venda, locação, financiamento, entre outros, poderão ser assinados digitalmente, dispensando a necessidade de assinatura presencial.

A Lei 14.382/22 ainda trouxe outras mudanças relevantes para o direito imobiliário, como:

  • Agilização do registro de imóveis: a nova lei prevê a possibilidade de registro de imóveis em até 30 dias, desde que todos os documentos exigidos estejam presentes.
  • Simplificação de procedimentos: a nova lei simplificou alguns procedimentos registrais, como a emissão de certidões, a averbação de direitos reais e a correção de erros.
  • Ampliação da competência dos cartórios: a nova lei ampliou a competência dos cartórios de registro de imóveis, permitindo que eles realizem novos atos, como a averbação de construção e a matrícula de loteamentos.

Essas mudanças são importantes para modernizar o sistema registral brasileiro e facilitar o acesso à propriedade imobiliária.

Decisao stf

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Em 26 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a retomada extrajudicial de imóveis financiados por falta de pagamento é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.065, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

A ADI questionava a constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997, que prevê a possibilidade de retomada extrajudicial de imóveis financiados por falta de pagamento. A lei estabelece que, após a constituição em mora do devedor, o credor fiduciário pode, extrajudicialmente, alienar o imóvel para quitar a dívida.

O STF entendeu que a retomada extrajudicial não viola o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. A Corte considerou que a lei estabelece garantias para o devedor, como a possibilidade de apresentar defesa e impugnar a alienação extrajudicial.

A decisão do STF é um importante precedente para o mercado imobiliário. Ela beneficia as instituições financeiras, que poderão retomar os imóveis financiados sem a necessidade de recorrer à Justiça. A decisão também pode impactar o mercado de crédito imobiliário, pois pode reduzir o risco de inadimplência para as instituições financeiras.

A decisão do STF foi comemorada pelas instituições financeiras, que consideraram que ela traz segurança jurídica para o mercado imobiliário. No entanto, a decisão foi criticada por entidades de defesa do consumidor, que consideraram que ela pode prejudicar os devedores inadimplentes.

Tomazzelli chatgpt

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No cenário atual, onde a tecnologia permeia todos os aspectos de nossa vida, a inteligência artificial (IA) emerge como um dos pilares da inovação.

O Chat GPT, como uma das ferramentas de IA mais avançadas, representa um marco significativo na evolução da interação humano-máquina. No entanto, com esses avanços, surgem preocupações pertinentes relacionadas à proteção de dados. O que precisamos saber para garantir que, enquanto navegamos por essa onda de progresso, não comprometemos a privacidade e a segurança dos usuários?

A popularidade crescente do Chat GPT está diretamente ligada à sua capacidade de processar e gerar respostas baseadas em um vasto repositório de dados. A complexidade de suas respostas é um testemunho da vastidão das informações que ele acessa. Aqui, reside a primeira questão de proteção de dados. Como garantir que as informações utilizadas pelo Chat GPT não violem as leis e regulamentações de privacidade? 

O exemplo do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) serve como um benchmark interessante. O GDPR impõe obrigações estritas às empresas sobre como elas coletam, processam e armazenam dados pessoais. A adaptação a essas regras implica uma revisão completa das práticas de gerenciamento de dados, com penalidades severas para violações. As empresas que usam tecnologias como o Chat GPT devem estar cientes das implicações do GDPR e garantir conformidade total. 

O caso de sucesso que gostaria de destacar envolve uma empresa que adotou o Chat GPT para otimizar suas operações de atendimento ao cliente. Confrontados com a necessidade de proteger os dados dos usuários, eles implementaram medidas rigorosas, incluindo criptografia de dados, auditorias regulares e treinamento de funcionários. Essas ações não apenas garantiram a conformidade com as regulamentações de proteção de dados, mas também resultaram em uma melhoria significativa na satisfação do cliente. 

Conclusão

À medida que continuamos a integrar tecnologias de IA como o Chat GPT em nossas operações diárias, a proteção de dados deve permanecer uma prioridade. A experiência real destacada demonstra que, com as medidas adequadas, é possível equilibrar os benefícios oferecidos pela IA com as necessidades de privacidade e segurança. A responsabilidade é compartilhada entre os desenvolvedores de tecnologia, os reguladores e os usuários finais. À medida que avançamos para uma era cada vez mais digital, essa colaboração será vital para garantir que a tecnologia sirva à humanidade, e não o contrário. 

Por Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos

Mercadopago

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família do devedor. A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e 9 a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma. A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que “o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato”.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”. A decisão da Turma Recursal foi unânime.

* Com informações do TJDFT

Fraude tomazzelli

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece punição para quem aplica golpes por meio das redes sociais. A pena também será maior quando a vítima é idosa ou parte de uma relação amorosa.

A proposta aprovada, que segue para o Senado, é o substitutivo do relator, deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG), ao Projeto de Lei 4229/15, do ex-deputado Marcelo Belinati (PR). Propõe a alteração do Código Penal para incluir novas hipóteses do crime de estelionato: estelionato emocional, fraude eletrônica, estelionato contra idoso ou vulnerável.

No caso das redes sociais, cria-se o enquadramento da fraude eletrônica, com pena ede reclusão de 4 a 8 anos anos e multa. Trata-se de fraude  cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Pelo texto aprovado, o estelionato emocional ocorre se a vítima entregar bens ou valores como parte de uma relação afetiva. O criminoso poderá ser enquadrado como estelionatário e estará sujeito à pena de 1 a 5 anos. A pena será o triplo se a vítima for idosa ou pessoa vulnerável, crime que será incluído ainda no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90).

A proposta também cria novos agravantes para o estelionato: a pena será ampliada pela metade se o prejuízo for de grande quantia; e aumentada em até 2/3 se o criminoso se utilizar de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

* Com informações da Agência Câmara

Possuidor

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No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

Ao STJ, o vendedor alegou que, sob pena de enriquecimento ilícito, o comprador deveria indenizá-lo por todo o período de ocupação do imóvel. Sustentou ainda que o não pagamento dos aluguéis em virtude do direito de retenção seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato e de indenização efetiva de todos os prejuízos.

 Benfeitorias

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel (bem principal) pela pessoa que detém sua posse, com a finalidade de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.

Pelo princípio da gravitação jurídica – ressaltou –, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto, em algumas situações, passam para o patrimônio do proprietário (possuidor indireto) quando o bem principal retorna à sua posse.

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

 Enriquecimento sem Causa

Nancy Andrighi observou que, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.

“Por impedir o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento, o pagamento de taxa de ocupação ou de aluguéis não depende sequer da aferição da boa-fé ou não do adquirente na posse do imóvel, sendo, pois, devido em relação à integralidade do período em que a citada posse foi exercida”, afirmou.

A relatora lembrou precedente no qual a Quarta Turma concluiu que a investigação sobre a boa-fé do possuidor pode ser importante para aferir a possibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias, mas nada disso dispensa o pagamento pelo uso do imóvel.

Para a ministra, como a contraprestação pelo uso do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação – por aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, que informa que ”as benfeitorias compensam-se com os danos”.