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Empresa aérea é condenada a indenizar passageiro não reacomodado em outro voo após cancelamento

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras terá que indenizar passageiro por não o reacomodar em outro voo depois do cancelamento do originalmente contratado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu na empresa passagem área de ida e volta para o trecho Brasília-Ilhéus, na Bahia. Conta que, quando a aeronave se preparava para o pouso na cidade baiana, o piloto informou que não poderia realizar a aterrissagem e deslocou a aeronave para Salvador. Ao desembarcar, o passageiro foi informado que o restante da viagem seria realizado de ônibus e que duraria 12 horas. O autor afirma ainda que questionou se não poderia ser reacomodado em outro voo que iria para Ilhéus no mesmo dia. Com receio de perder seus compromissos, o autor optou por alugar um carro de modo a chegar até o seu destino.

Em sua defesa, a ré afirmou que a aeronave não pousou em Ilhéus porque foi impedida em decorrência das condições meteorológica. A empresa alega que não há dano moral a ser indenizado. Ao decidir, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não realizou “todos os esforços necessários para reacomodar o autor em outro voo para o destino contratado, de modo a minimizar os prejuízos causados”. A julgadora entendeu ainda que a falha na prestação do serviço excedeu o mero aborrecimento, o que gera o dever de indenização por danos morais.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.882,05, referente às despesas com o trecho não realizado, o aluguel do veículo, a taxa de entrega do veículo locado em outra cidade, combustível e pedágio.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0752542-70.2019.8.07.0016

Hermann Santos de Almirante

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