Garantia
A temporada de compras natalinas já está chegando, sendo inaugurada pela Black Friday, a qual no Brasil já ocupa todo o mês de novembro. A compra de um produto quase sempre representa a satisfação de uma necessidade e até mesmo a concretização de um desejo, mormente em período de crise econômica como o vivenciado.
No entanto, a compra de um produto pode trazer alguns dissabores, pois em alguns casos o mesmo apresenta algum defeito no período de garantia previsto, sendo necessário recorrer ao fornecedor, o qual, normalmente, direciona para os serviços de uma assistência técnica.
Nesse ponto, sempre surge a seguinte dúvida: Qual o prazo de conserto de um produto na garantia? Aproveite a leitura e esclareça suas dúvidas sobre o tema.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pelo vício do produto é do fornecedor.
Mas, você deve estar se perguntando quem é o fornecedor? Conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em termos mais claros: o fornecedor poderá ser o estabelecimento que vendeu o aparelho que apresentou o defeito, o próprio fabricante do produto viciado ou o distribuidor da mercadoria.
Por oportuno, anota-se que cabe ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante. Esse é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.634.851/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 12-9-2017, DJe 15-2-2018).
O Código de Defesa do Consumidor (art. 18, § 1º) estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício do produto.
Ainda, poderá ser convencionada a redução ou ampliação do prazo acima citado. No entanto, não poderá ser inferior a 7 (sete) dias nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Alerta-se que nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Nesses casos, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
Aqui é preciso fazer alguns esclarecimentos. O primeiro deles é que é direito do fornecedor tentar consertar o vício como primeira solução diante do vício de um produto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.016.519/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 25-5-2012).
Ademais, cabe ao consumidor escolher qualquer das opções acima destacadas, ou seja, não há nenhuma ordem legal a ser seguida.
Caso o consumidor opte pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo de solicitar:
Por derradeiro, é preciso apresentar algumas situações em que não é necessário aguardar o prazo de conserto. Sim, é isso mesmo que você leu! A lei prevê alguns casos em que não é necessário aguardar o prazo de conserto.
De acordo com o art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não é necessário aguardar o prazo de conserto sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Nesses casos, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
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