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Se dívida prescrita altera score do Serasa, cabe dano moral, mesmo sem negativação

Se a pontuação (score) em cadastro de proteção ao crédito for reduzida em razão do lançamento de dívidas prescritas, são cabíveis danos morais, ainda que o nome não seja negativado. Com esse entendimento, a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente uma empresa de cobrança e outra de recuperação de crédito ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor. Elas vinham tentando a cobrança extrajudicial de débitos prescritos e, por causa disso, o homem foi incluído no “Serasa Limpa Nome” e seu score, afetado.

No primeiro grau, o autor propôs uma ação declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual também pleiteou os danos morais (R$ 10 mil). A sentença deu provimento apenas ao primeiro pedido — foi reconhecida a prescrição.

“(…) Não há que se falar em pedido de indenização, vez que não restou comprovada a negativação do nome da autora perante o Serasa, mas apenas anotação perante o Serasa Limpa Nome, que não tem publicidade perante terceiros”, disse o juiz.

Em apelação, o consumidor reiterou o pedido de indenização. Uma das rés também recorreu, alegando ser parte ilegítima (pois fora contratada apenas para cobrar a dívida) e, no mérito, a licitude de poder cobrar extrajudicialmente débitos prescritos.

O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, usou de um silogismo para resolver a questão. Considerando uma mensagem recebida pelo consumidor — segundo a qual o pagamento das dívidas geraria aumento do score —, ele concluiu, a contrario sensu, que “a existência de tais débitos, ainda que não tenha sido negativado o nome do consumidor, causa reflexos negativos no score”.

“Desta forma, para o caso, o silogismo é absolutamente claro, ou seja: 1 Negocie suas dívidas; 2 Aumente seu score na hora; 3 Reconhecimento judicial de débitos prescritos nesta oportunidade. Em tal contexto, se conclui, sem maiores dificuldades, que os débitos, ora entendidos como inexistentes, levaram a um score com menor número de pontos, o qual poderia ser aumentado se fossem pagas dívidas inexistentes”, afirmou.

Assim, com um score menor — afetado por débitos inexigíveis —, o consumidor “pode ter relevantes barreiras para realizar operações no mercado ou mesmo fechar negócios, o que, em muito, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, justificando plenamente a imputação do dano extrapatrimonial”, concluiu o relator.

Quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial, o relator afirmou que “a prescrição afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somenteem juízo, mas também fora dele”.

E também considerou o artigo 43parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Clique aqui para ler a decisão1007299-69.2020.8.26.0047

(Fonte: Conjur)

Hermann Santos de Almirante

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