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TJ/SP aumenta indenização a passageiros por transtornos em voo

Passageiros que sofreram atraso em voo, perderam conexão internacional e receberam assistência precária por parte da empresa aérea conseguiram majoração da indenização por danos morais. A decisão é da 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar que os consumidores chegaram a dormir no chão e tiveram viagem atrasada em mais de 24 horas.

Os autores ingressaram com ação no Judiciário pelo do atraso em mais de 24 horas do horário previsto, por conta de manutenção de aeronave da empresa. O atraso trouxe como consequência a perda da conexão do voo que os passageiros fariam para o Canadá.

Ademais, sustentaram que dormiram no chão do aeroporto de Washington/DC aguardando o próximo voo disponível e tiveram alimentação inapropriada nesse período. Por todo transtorno sofrido, pleitearam indenização a título de danos morais.

Em contestação, a empresa afirmou que o atrasou ocorreu em decorrência de manutenção da aeronave.

O juízo de 1º grau deu provimento à demanda e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, não satisfeita com o valor determinado na sentença, interpôs apelação pleiteando a majoração do valor indenizatório.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que apesar de ocorrido atraso por conta da necessidade de manutenção da aeronave, a companhia aérea continua sendo a responsável pela reparação dos danos causados aos passageiros.

“A indenização, portanto, é devida e deve ser arbitrada em observância aos princípios informadores da punição, indenização, proporcionalidade.”

Para o magistrado, é procedente o pedido da apelação devido à dupla finalidade que tem a indenização pelos danos morais, que é compensar a vítima e punir o ofensor. O intuito é desestimular a prática de atos semelhantes, mormente com base na verificação das circunstâncias do caso e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer, contudo, em enriquecimento sem causa.

“Inequívoca, portanto, a prestação de assistência precária pela companhia aérea, a ocasionar grave abalo nos passageiros.”

O colegiado entendeu ser justa a majoração da indenização devida para R$ 15 mil a cada um dos passageiros.

Leia o acórdão.

(Fonte: Migalhas)

Hermann Santos de Almirante

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