Categories: Notícias

Boa-fé subjetiva não isenta banco em operações feitas sem anuência do cliente

O princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade do banco por danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas.

Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal de correntistas que teve dinheiro aplicado pelo banco em investimento de alto risco sem autorização.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é preciso garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo pessoa física, “que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”.

Para o ministro, cabe ao banco fornecer informações claras ao consumidor sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento.

“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista”, considerou.


Salomão apontou ainda que o artigo 39 do CDC proíbe o fornecedor de executar serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.

Histórico do caso

Segundo a ação, o casal era correntista do banco desde 1996 e, ao longo desse tempo, manteve aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.

Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na aplicação, valor que foi resgatado com os rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB — desta vez, porém, em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.

Segundo os correntistas, depois de retirarem parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem comunicar, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro e aos rendimentos, apesar das solicitações.

Na 1ª instância, o banco foi condenado a pagar danos morais e materiais ao casal. O Tribunal de Justiça de Goiás acolheu o recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual.

Para o TJ, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.326.592

Hermann Santos de Almirante

Recent Posts

Adequação dos órgãos públicos à LGPD está mais lenta do que o esperado

A adesão à LGPD está mais devagar do que se esperava, uma vez que é…

1 ano ago

Pets no condomínio: eles já são aceitos em mais de 70% dos imóveis anunciados para aluguel em SP

“Não aceitamos animais domésticos”: este era um aviso comum em boa parte dos anúncios de casas…

1 ano ago

Justiça reconhece à mãe direito a patrimônio digital de filha falecida

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o…

1 ano ago

ANPD lança nova série de publicações técnicas

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou em 29 de Janeiro de 2024 uma série…

1 ano ago

FGTS Futuro permitirá que trabalhadores acessem parcelas mais altas no Minha Casa, Minha Vida

O FGTS Futuro deve elevar a capacidade de trabalhadores para arcar com parcelas do Minha Casa, Minha…

1 ano ago

Mudanças no Sistema de Cartórios On-line

O que muda: A partir de 31 de janeiro de 2023, o Sistema Eletrônico de Registros…

1 ano ago