Visao monocular
Um homem ajuizou ação em desfavor da União e do INSS pedindo a isenção do IR, após receber resposta negativa da autarquia do referido pedido, mesmo sendo pessoa com cegueira monocular.
Ao apreciar o caso, a magistrada explicou que as leis que tratam das possibilidades de concessão da isenção do tributo – lei 8.541/92 e 7.713/88 – trazem a enfermidade que acomete a parte autora (cegueira) como uma causa de isenção de pagamento de imposto de renda por parte das pessoas físicas.
Para a juíza, resta mais do que comprovada a enfermidade do homem, havendo farto material probatório nesse sentido. Assim, julgou procedente o pedido de suspensão dos descontos referentes a imposto de renda na fonte dos proventos de aposentadoria da parte autora e condenou a União a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF de fevereiro de 2018, data do laudo médico que comprova seu diagnóstico.
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