Tomazzelli 14maio
Juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma incorporadora a ressarcir R$5.652,81 aos autores. O valor é referente às taxas de condomínio pagas pelos requerentes antes da entrega das chaves do imóvel adquirido junto à empresa. A incorporadora também foi condenada a devolver taxas cartorárias de baixa de protesto e hipoteca, que somaram mais R$ 851,16.
Os autores comprovaram o pagamento de débitos de taxas condominiais de abril de 2015 a outubro de 2016, sendo que receberam as chaves do imóvel em novembro de 2016. Sobre o tema, a magistrada trouxe o entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Acórdão 1069061), de que “apenas com a imissão na posse direta do imóvel (disponibilidade do bem), isto é, com a entrega da respectiva chave ao comprador, é que a incorporadora se exime da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial instituída”, mesmo se o comprador tiver contribuído para a demora na entrega do bem, ressaltou.
Em relação às taxas cartorárias pagas pelos autores, de R$283,72 (baixa de hipoteca) e de R$567,44 (baixa de indisponibilidade), a magistrada destacou que a hipoteca na unidade objeto dos autos foi realizada unilateralmente pela empresa ré, por ato anterior à compra do bem. “Nesse sentido, o imóvel negociado foi alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha aos adquirentes. Assim, deve a incorporadora responder financeiramente pela baixa dos gravames, já que os autores em nada contribuíram para que o ônus real fosse incutido ao bem”.
Por último, a juíza ressaltou que o ressarcimento das verbas mencionadas (R$5.652,81 e R$851,16) deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pediram os autores. Isso porque, conforme constatou, o “pagamento decorreu de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, cuja abusividade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie”.
Cabe recurso da sentença.
PJe do 1º Grau: 0711720-49.2017.8.07.0003
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