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Interlocutória que fixa data da separação de casal é impugnável por agravo

Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, ela é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o CPC passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.

“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.

Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.

A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJ-SP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, faça novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Hermann Santos de Almirante

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