desacato
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu impropriamente e impôs a uma advogada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de dois anos pela prática dos crimes de ameaça e desacato a uma juíza do Trabalho em audiência e de postagens em redes sociais após comprovação de insanidade mental.
Consta da denúncia que durante audiência na Justiça do Trabalho, a acusada teria desobedecido à ordem da juíza de se retirar da sala e na ocasião teria desacatado a magistrada, comprometendo-lhe a autoridade. Em outra data a apelante ameaçou a juíza por meio de postagens em rede social. A denúncia foi recebida, porém foi determinada a suspensão do processo em virtude da instauração de incidente de insanidade mental. Em audiência, foi aceita pela ré a proposta de suspensão condicional do processo. Em alegações finais, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pela absolvição da denunciada em vista de sua inimputabilidade e pela aplicação da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.
Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, está demonstrado nos autos que a recorrente intimidou a vítima, prometendo-lhe mal injusto e grave, fato este que caracteriza o crime de ameaça. De acordo com o juiz convocado, a ira, mesmo que passageira, não anula a vontade de intimidar, visto que a ameaça de pessoa irada pode infundir temor à vítima, o que configura o crime de ameaça, que é considerado delito formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
O magistrado também destacou que igualmente ficou comprovado o crime de desacato por meio das postagens em rede social em razão da função pública da juíza do trabalho, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Para o juiz federal convocado, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada no que se refere ao inconformismo da apelante no ponto em que lhe impôs a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pois, declarada a inimputabilidade da recorrente ao tempo do delito, impõe-se sua absolvição imprópria, porque isenta de pena, nos termos do art. 26 do Código Penal c/c o art. 386, VI, do CPC, cabível, todavia, medida de segurança, conforme previsão do art. 97 do CP, haja vista que a ré necessita de tratamento que lhe possibilite viver socialmente sem oferecer risco à sociedade e a si própria e lhe previna de novas práticas delituosas.
Para concluir, o relator destacou a necessidade da realização de perícia para verificação da cessação de periculosidade.
Processo nº: 0000238-53.2016.4.01.3602/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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