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Morte do alimentando não extingue a execução se há parcelas impagas e sucessor

Os sucessores da pessoa que vinha recebendo verba alimentar podem se habilitar na Justiça à cobrança das parcelas devidas até o falecimento. Afinal, as verbas não pagas já foram incorporadas ao seu patrimônio, pertencendo, a partir de então, à sucessão. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que extinguiu execução de alimentos pela morte de um alimentando na Comarca de Caxias do Sul.

A mãe, representante do filho falecido no processo, reclamou que o juízo de origem havia determinado a extinção da execução de alimentos sem ouvi-la. Ou seja, sem oportunizar-lhe qualquer manifestação acerca do seu interesse no prosseguimento da ação.

Sentença desconstituída


O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, observou que a obrigação alimentar tem caráter personalíssimo e, em razão disso, o dever de prestar alimentos extingue-se com o falecimento do alimentado. Entretanto, isso não afasta o direito de recebimento de eventuais parcelas devidas antes da morte, cujo crédito já havia sido incorporado ao seu patrimônio. Assim, existe a possibilidade de os sucessores efetuarem a cobrança do débito alimentar.

Nesta linha, citou a doutrina de Paulo Lôbo: “Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros, porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio”.

Para o relator, a decisão do juízo de origem violou o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo diz que o juiz não pode decidir sem dar às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com isso, determinou a desconstituição da sentença, para oportunizar à parte credora sua habilitação no processo, a fim de receber o crédito alimentar devido.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70078689346

Hermann Santos de Almirante

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