Tomazzelli 08maio
A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Este entendimento abarca todos os imóveis comprados com financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional, e que contenham apólice de seguro obrigatório.
Caso haja cobertura negada pela administradora da apólice em razão de problemas ocultos, só encontrados após a quitação do contrato de financiamento que permitiu a aquisição do imóvel, deve-se recorrer à parâmetros como boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor para garantia do equilíbrio da relação jurídica.
Os vícios estruturais de construção devem estar acobertados pelo seguro habitacional, e seus efeitos devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.
O entendimento é corroborado pelas próprias características desse tipo de seguro, que são:
A ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.
Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção.
Destaque-se que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.
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