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Portaria regulamenta pagamento de honorários periciais em casos de justiça gratuita

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, assinou portaria que regulamenta o pagamento dos honorários de peritos e órgãos técnicos e científicos, bem como de tradutores e intérpretes, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, no âmbito da 10ª Região. A norma atende a alterações nos valores previstas na Resolução 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

A Portaria PRE-SGJUD 13, de 30 de dezembro de 2019, prevê o limite máximo de R$ 1.000,00 para pagamentos de honorários periciais a serem efetivados com os recursos orçamentários da rubrica Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, e alerta que os magistrados devem prezar pela correta aplicação dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, observando os procedimentos e limites estabelecidos na portaria.

Peritos

Pela norma, o pagamento de honorários para peritos e órgãos técnicos ou científicos pagos com recursos destinados à assistência judiciária dirigida a pessoas carentes fica condicionado à fixação judicial de pagamento, à sucumbência da parte e ao trânsito em julgado da decisão. Ainda segundo a portaria, não haverá pagamento de honorários nas requisições de honorários de peritos resultantes de acordos homologados, nos casos em que, contrariando o laudo, o reclamante ficar responsável pelo ônus da sucumbência no objeto da perícia.

Tradutores

Já o pagamento dos honorários de tradutores e intérpretes, segundo a portaria, deve acontecer apenas nas hipóteses em que o autor da reclamação, nos casos em que for beneficiário da justiça gratuita, necessitar de apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, ou de tradutor ou intérprete durante as audiências para se fazer entender, por ser estrangeiro não fluente na língua portuguesa, ou nos casos em que pessoa surda seja parte no processo.

Reajuste

A Portaria 13 dispõe que o pagamento dos honorários não podem ser feitos de forma antecipada, e ainda que o pagamento fica condicionado à existência de previsão e disponibilidade orçamentária, sendo que as requisições que não puderem ser atendidas no mesmo ano devem ser transferidas para o exercício financeiro subsequente, observada a ordem cronológica de apresentação. Por fim, a norma prevê que, se houver disponibilidade orçamentária, os valores fixados serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua, pelo CSJT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Hermann Santos de Almirante

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