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Tudo o que ninguém te conta sobre a usucapião extraordinária

Muito embora seja uma ação extremamente complexa, não é uma missão impossível obter o registro do seu imóvel através da usucapião. Contudo, alguns requisitos devem ser observados para atingir o êxito.

Inicialmente, é necessária a representação por advogado. Muito embora possa ser feito extrajudicialmente, o pedido de usucapião deverá ser redigido por um advogado o qual, o direcionará o pleito ao cartório de registro de imóveis ou a vara pertinente, caso seja necessário fazê-lo através da via judicial.

Independe de justo título e boa-fé. Na usucapião extraordinária não é necessária comprovação documental do meio de obtenção do bem, ou seja, caso não haja um contrato de compra e venda, nem mesmo de “gaveta”, o pleito será através do rito extraordinário.

Porém, por não exigir justo título, é necessário agir com animus domini* por prazo ininterrupto igual ou superior a 15 anos. E, durante todo esse período a posse precisa ser mansa e pacífica, em outras palavras, sem que haja qualquer contestação da presença do requerente naquele local.

Ainda, o prazo poderá ser reduzido para 10 anos quando o possuidor houver realizado no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo ou o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Nesse sentido, caso o possuidor tenha realizado obras no imóvel, utilize o terreno, por exemplo, para o plantio ou resida no local, o período necessário cai de 15 para 10 anos.

Por não ser requisito apresentar contrato, recibo, ou qualquer outro meio que comprove a forma que se deu a obtenção do bem, deverão ser apresentadas provas que comprovem o período que lá habita, por exemplo, carnês de IPTU, contas de luz e água em nome do requerente, além de testemunhas, que afirmarão à autoridade competente que de fato o requerente reside naquele local por, no mínimo, 10 anos, caso cumprido os requisitos acima expostos, ou 15 anos.

Como dito anteriormente, a usucapião poderá ser extrajudicial, o que reduz consideravelmente o tempo de seu trâmite, desde que não haja objeção dos entes públicos ou de terceiros interessados. Caso haja, necessariamente deverá ser judicializada uma ação de usucapião, que correrá na justiça comum.

Animus domini é agir com intenção de dono ou proprietário da coisa, mesmo quando se trata de possuidor do bem, ou seja, é necessário transparecer publicamente aos demais que o bem é seu.

Hermann Santos de Almirante

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