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Baixa velocidade de internet gera dano moral

A Justiça de MS condenou uma empresa de telefonia a disponibilizar corretamente a velocidade de internet móvel a um cliente. Ela também terá que indenizar o usuário por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. O acórdão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, por meio do teste de velocímetro, constatou que a velocidade atingiu apenas 2 Mbps, enquanto o contratado seria 4 Mbps. Ele arrolou testemunhas que certificaram os percalços decorrentes da má prestação do serviço por um longo período e a impossibilidade de fazer o curso on-line diante da falta de sinal adequado.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, o fato de ter contratado internet entregue em velocidade muito inferior configura falha na prestação de serviços, como dispõe o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O desembargador destaca que a empresa não apresentou nenhuma das excludentes do § 3º do citado artigo. A alegação da empresa de que eventuais interrupções do serviço se deram por inadimplemento por parte do cliente não foram comprovadas, pois não houve correlação entre os atrasos de pagamento e o vício do serviço.

“É certo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, pois obrigou o consumidor a entrar em contato por inúmeras vezes com a empresa de telecomunicação a fim de obter o serviço da forma contratada, sem sucesso na via administrativa, tendo que buscar o Judiciário a fim de salvaguardar seus direitos”, disse o magistrado.

O recurso da empresa de telefonia teve parcial provimento e ela terá que adequar os serviços e indenizar o cliente no valor de R$ 5.000,00.

(Fonte: TJ-MS)

Hermann Santos de Almirante

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