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Comprador de imóvel que não conseguiu financiamento deve arcar com comissão e 50% do valor já pago.

Comprador que teve que desistir de imóvel porque não conseguiu financiamento não será restituído pelos valores pagos a título de comissão de corretagem.

Além disso, as empresas rés poderão reter 50% do valor já pago pelo consumidor pelo contrato do qual teve que desistir, valor que não foi considerado abusivo visto que representa 2,6% do valor do contrato. Decisão é do juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível do foro Central de SP.

O autor propôs ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga contra empresas de desenvolvimento, empreendimentos imobiliários e construtora. Ele alega que celebrou promessa de compra e venda de imóvel, com parcelas a serem pagas mediante financiamento bancário pela CEF, e que o corretor teria lhe assegurado que conseguiria a concessão de crédito no valor desejado. No entanto, a instituição bancária aprovou valor inferior ao do imóvel, gerando saldo com o qual não teria condições de arcar.

Impossibilitado de realizar a compra, optou por desfazer o contrato, pleiteando a restituição integral dos valores pagos na entrada, incluindo a comissão de corretagem, a qual afirma ter sido intermediação fracassada.

Decisão

Com relação à comissão de corretagem, o magistrado entendeu que não merecia prosperar o pedido do consumidor. Ele considerou que, tendo havido a assinatura dos instrumentos e intermediação, a comissão de corretagem é devida, inexistindo dever de restituir.

“Com efeito, tem-se que a rés aproximou (aram) as partes (intermediação) que celebraram um contrato de compra e venda (resultado útil), pelo que é devida a comissão de corretagem inexistindo dever de restituir. Isso porque a intermediação ocorreu e, embora o contrato não tenha vingado, o serviço do intermediador foi esgotado, nos termos do artigo 725, do CC.”

Quanto à alegação de má prestação de serviço, o juiz também considerou que o réu não tem melhor sorte, visto que cabia ao comprador obter o financiamento, nos termos por si mesmo ajustado. A alegação de que o corretor teria assegurado crédito, na visão do juiz, é irrelevante, porque mensagens trocadas entre o autor e o corretor descrevem que não havia como o corretor garantir a compra do imóvel.

Quanto ao desfazimento do contrato, o magistrado considerou não abusivo o valor retido pela empresa ré, de 50% do montante já pago pelo consumidor, visto que representa 2,60% do valor do contrato.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a rescisão do contrato celebrado, por culpa do autor, condenando as empresas rés a restituírem as quantias já pagas pela aquisição do imóvel descontando o valor de 50%, “cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação”.

Fonte: Migalhas

Hermann Santos de Almirante

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