Tomazzelli 04maio
…São direitos do condômino “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (artigo 1335, I, CC), sendo que nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público”(artigo 1331, § 4º, CC).”
Assim decidiu Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos do JEC do Norte da Ilha/SC concedendo liminar para que uma condômina pudesse fazer sua mudança mesmo durante a crise do coronavírus.
Segundo a mesma “As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, no âmbito nacional, estão dispostas na lei 13.979/20. Não consta, desta lei, qualquer impeditivo à realização de mudanças em condomínios.”
Processo n 5003619-30.2020.8.24.0090 TJ/SC
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