penhora de imóvel
Um terceiro interessado tem legitimidade para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários, conforme decisão tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso especial analisado pelo colegiado dizia respeito à cessão dos direitos hereditários de um imóvel a um casal feita por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora, autora dos embargos de terceiro, em 2005.
Aberto em 1987, o inventário tinha como herdeiras apenas as duas cedentes. Cinco anos depois, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.
Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas herdeiras originais, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.
Em primeiro grau, os embargos de terceiro foram considerados improcedentes, mas a decisão foi reformada pelo TJ-SP, que entendeu que como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso não se caracterizava como negócio jurídico nulo, mas como negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.
No recurso especial dirigido ao STJ, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade. Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele. A corte superior, no entanto, manteve a sentença do tribunal estadual.
“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.809.548
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