Bronca de juiz
O autor ingressou com ação contra empresas do ramo imobiliário alegando que, em 2017, firmou compromisso de compra e venda de um apartamento avaliado em R$ 377 mil. Com entrada e pagamentos, desembolsou R$ 111 mil, quando então, por problemas financeiros, acabou por desistir da compra. Foi, então, realizado distrato, ficando ajustado que ele receberia de volta o valor que deu de entrada, R$ 87 mil.
Anos depois de assinado o distrato, o homem buscou a Justiça, pleiteando o restante do valor pago, alegando que sofreu descontos indevidos. Buscou, ainda, indenização por danos morais. Já as empresas alegaram, em suma, que a retenção foi devida e aplicada em percentual não abusivo, inclusive a título de comissão de corretagem, que foi, que tudo foi acordado no distrato, e que inexistiram danos morais.
O magistrado julgou improcedente a ação. Destacou que, há mais de um biênio, o autor assinou instrumento de distrato, externando desinteresse em prosseguir com a aquisição do apartamento e aceitando receber a quantia proposta pelas empresas. Na ocasião, deu às vendedoras “plena, irrevogável e irretratável quitação”. Agora, disse o juiz, “pretende dar o dito pelo não dito e, na esfera judicial, abrir discussão que afronta o distrato celebrado livremente”.
“Se o Poder Judiciário admitir que pessoas maiores e capazes, sem alegar coação, erro ou vício de natureza diversa, voltem atrás na palavra dada por escrito, não haverá mãos a medir o número de feitos em que se tentará exatamente isso. Pior: ninguém mais solucionará amigavelmente as pendências contratuais, pois sempre poderia o consumidor, anos depois de receber dezenas de milhares de reais (cláusula 4 – fls. 112), querer um plus da parte contrária (letra “f” de fls. 20)…”
Por fim, disse que, se o algum dano o comprador amargou, foi “fruto de sua espontânea vontade, manifestada no espaço da liberdade de contratar e distratar“.
Confira a sentença.
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