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A união estável tem como requisitos o relacionamento entre duas pessoas, a convivência pública, contínua e duradoura, e por fim, o objetivo de constituição de família.

Contudo, o que não é novidade entre os costumes brasileiros, são os casos em que o casal somente mora junto e não formalizam documentalmente a união. Ocorre que para o procedimento não é necessário nenhum trâmite judicial, visto que a confecção da escritura de união estável poderá ser feita somente em cartório.

Com a pandemia, houve o aumento da demanda de escritura pública de união estável, uma das justificativas mais frequentes foi da possibilidade de inclusão do companheiro no plano de saúde em caso de necessidade.

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a união estável não possui apenas o regime de comunhão parcial de bens, se for realizada mediante escritura pública de união estável, o casal poderá escolher o regime de bens que melhor se adequa ao seu estilo de vida.

Compreendo que seja importante o acompanhamento de um advogado no caso, para que faça o planejamento da união estável de forma adequada, também para que haja uma melhor exposição de cada regime de bens, com todos os prós e contras. Ademais, como benefício da escritura pública de união estável, o casal terá facilidade na comprovação do relacionamento perante terceiros, irão garantir a partilha correta dos bens adquiridos, assim como irão garantir os direitos sucessórios e previdenciários cabíveis no caso de morte do companheiro.

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