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No sistema jurídico processual vigente, em que pese o princípio da menor onerosidade, o cumprimento de sentença deve ser feito no interesse do credor, devendo, na medida do possível, ser eficaz para a satisfação da dívida.

Sendo assim, afirmou Zucchi, é possível a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, considerando a contraposição de valores com caráter alimentar, cuidando-se de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana (“de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro lado, o direito à satisfação executiva”), “exigindo juízo de ponderação para cada caso concreto, permitindo, em caráter excepcional, o afastamento da impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”.

Zucchi afirmou ainda que, embora o crédito condominial não possua caráter alimentar, a este equivale, pelo fato de que o condomínio também depende unicamente da arrecadação das cotas mensais no rateio, de maneira que o inadimplemento de um condômino onera indevidamente aos demais.

“Desse modo, o proprietário de imóvel sob regime de condomínio edilício deve honrar suas obrigações sob pena de inviabilizar o custeio essencial para a existência e manutenção do condomínio”, disse a relatora. A decisão se deu em votação unânime.

Fonte:Conjur.com.br

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