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A ausência de nudez total, por si só, não descaracteriza a pornografia de vingança. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geram igualmente dano à personalidade da vítima.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendera não ter havido violação por uma rede social que, instada a retirar do ar material tido como pornográfico, manteve fotos em que a ofendida aparece de biquíni e sem mostrar o rosto.

Segundo a decisão de segundo grau, o conteúdo não deveria ser retirado do ar, sob o fundamento de “inviabilidade de se impor prévia censura”. A retirada deve ser feita, assim, de acordo com o julgado, “de forma voluntária” e que “somente deve ocorrer quando contrariar as regras da comunidade”. Portanto, não se verificou descumprimento de ordem judicial.

Corte especial

O STJ, contudo, teve outro entendimento. “Não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Segundo ela, o próprio acórdão reconhece que a vítima se encontra sumariamente vestida nas fotos, em posições de forte apelo sexual tipicamente feitas a quem nutria confiança.

“Ademais, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, complementou.

Na análise da ministra Nancy Andrighi, o caso é exemplo de pornografia de vingança, em que um ex-companheiro expõe a vítima para empreender represália. É dela um dos votos mais significativos sobre o tema, em que a 3ª Turma entendeu que, como medida de urgência, é possível determinar que os provedores de busca retirem determinados conteúdos expressamente indicados.

RE 1.735.712/SP

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