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Um homem que afirmou ter sofrido calúnia, injúria e difamação devido a um correio eletrônico que o descrevia como criminoso teve negado seu pedido de indenização a título de danos materiais e morais.

Com essa decisão, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância da Comarca de Uberaba (MG). O entendimento foi que os demandados não foram os responsáveis pela criação do conteúdo ofensivo, e a vítima já havia sido indenizada por danos morais em outra demanda judicial.

Segundo o trabalhador, em uma conversa por mensagens eletrônicas entre profissionais do setor de transporte, foi reenviado um e-mail em que ele era acusado de atuar como ladrão de cargas.

O juiz de direito Lúcio Eduardo de Brito, da 5ª Vara Cível de Uberaba, julgou improcedente os pedidos de indenização a título de danos morais e materiais.

Na avaliação do magistrado, as mensagens eletrônicas haviam sido enviadas por funcionários com o intuito apenas de proteção à atividade desenvolvida pela empresa. Como o e-mail foi somente encaminhado, não sendo de autoria dos acusados, ele considerou que não houve conduta ilícita.

O profissional apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sustentando que o texto era calunioso e difamatório e prejudicava sua reputação e sua obtenção de renda. Diante disso, era cabível a reparação por danos morais e materiais, pelo sofrimento causado pelo reenvio da mensagem eletrônica e pelos efeitos disso em seu sustento.

Segundo o relator, desembargador Rogério Medeiros, a decisão de primeiro grau deveria ser mantida, tendo em vista que a empresa e o profissional realmente não eram os emissários originais da mensagem. Ademais, eles não tinham conhecimento de que a informação repassada era falsa.

Para o magistrado, ficou claro o desejo dos profissionais de proteger o empreendimento ao qual estavam vinculados de possíveis riscos na contratação de transportadores, o que é uma ação legítima.

“Além disso, não pode ser ignorado o fato de que já há decisão favorável ao apelante no sentido de ser indenizado por danos morais em R$ 30 mil pelo reenvio de mensagem”, pontuou.

De acordo com o desembargador Rogério Medeiros, a vítima não poderia se beneficiar novamente, do contrário, isso significaria enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível 1.0701.12.000577-5/002  – Acórdão (inteiro teor para download)

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