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A compra do primeiro imóvel, sempre está repleto de planos, orçamentos, análises de mercado e tantas outras ações para se obter o melhor imóvel ou até mesmo o melhor preço. Mas além de todas essas questões é importante conhecer todas as etapas do negócio, desde a escolha do imóvel até o seu registro.

Mesmo com atenção a todos os detalhes em relação ao imóvel muitas pessoas se esquecem das despesas cartorárias e impostos e utilizam todo o recurso que possuem na compra do imóvel e não se atentam para tais despesas, algo de extrema importância, pois é através do registro do imóvel que o comprador se torna proprietário.

Então atenção para uma boa notícia, porém pouco conhecida!

Para estimular a compra do primeiro imóvel, a Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73), em seu artigo 290, prevê uma redução de 50% nos emolumentos devidos pelos atos relacionados com a aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais.

Esse desconto é válido para quem adquiriu o imóvel utilizando o SFH, ou seja, para imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. Contudo, esse desconto deve ser requerido!

Este desconto deve ser solicitado, pois em muitos casos o cartório não pergunta se de fato é o seu primeiro imóvel. A lei está publicada para o conhecimento de todos, por isso é muito importante estar bem informado. Além do mais, não haverá reembolso das taxas caso você tenha perdido esta oportunidade e requerido após o registro.

Quais são os requisitos?

• Aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais;

• Financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Como faço para conseguir o desconto?

É preciso apresentar no ato do registro do imóvel:

 Certidão Negativa de Propriedade;

• Apresentar uma declaração de próprio punho atestando que este é o seu primeiro imóvel e que não possui qualquer outro.

Atenção! Caso a declaração seja falsa, você poderá ser responsabilizado!

Caso o Cartório se negue a conceder o desconto é possível formalizar a denúncia junto a Corregedoria Geral de Justiça e se ainda assim não ser atendido, poderá acionar o judiciário para impor ao Cartório o cumprimento da lei.

Para os imóveis adquiridos ou financiado por outros programas sociais o desconto poderá ser maior nos emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel. Sendo assim, de acordo com a Lei 11.977/2009 em seu artigo 43, o desconto será de:

  • 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social);
  • 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida).

Caso o cartório não cumpra este dispositivo ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de outras sanções previstas na Lei 8.935/1994.

O intuito dos descontos nos emolumentos é o incentivo para a aquisição do primeiro imóvel e que este não fique sem o devido registro. Nunca será demais lembrar que “quem não registra não é dono”, este incentivo veio para garantir segurança jurídica.

Com tanta informação de qualidade, verifique se você se enquadra nesses requisitos e não deixe de solicitar ao cartório o desconto. É importante se atentar ao momento do requerimento, lembre-se não haverá reembolso dos emolumentos caso você não solicite o desconto antes do registro do imóvel.

Analisar todo o processo da compra de um imóvel é importante, pois além de garantir a segurança jurídica lhe trará economia. Por isso é muito importante a contratação de um advogado imobiliarista para lhe orientar na compra do imóvel.

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