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O ano de 2020 realmente está sendo um ano de muitas mudanças. O que também mudou foram as relações comercias, muitas empresas migraram para o mundo online e os pontos comerciais foram em grande parte fechados.

Com essas mudanças muitos comerciantes reduziram ou fecharam as lojas, se reinventaram. E como consequência muitos contratos de locação foram encerrados e outros renegociados.

O melhor caminho para realizar a renegociação dos contratos é diálogo e a negociação pautada com a boa-fé e buscar evitar a judicialização do contrato.

O acordo entre as partes do contrato está pautado nos artigos 17 e 18 da Lei do Inquilinato, que possibilita a liberdade contratual entre as partes.

Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

código civil brasileiro também possibilita a redução do contrato de locação ou a até mesmo a resolução, em casos de onerosidade excessiva, em casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Se de toda a forma não conseguir realizar a renegociação dos valores do aluguel existem duas medidas a serem tomadas:

  • Em casos de despejos: A decisão poderá ser contestada na justiça alegando a perda de emprego ou motivos influenciados pela pandemia.
  • O morador pode se antecipar ao despejo e propor uma ação judicial por meio de advogado ou defensoria pública pagando o valor que for possível e especificando a situação.

Vale ressaltar que não se trata de revisão de aluguel para reequilibrar a relação contratual, pois nesses casos a lei prevê 03 anos de contrato para ser feito.

Procure seu advogado ou especialista para auxiliar nas renegociações.

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