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Condôminos inadimplentes podem ser impedidos de usar áreas coletivas do prédio?

Em razão desse fato, alguns condomínios vêm vetando a presença de condôminos inadimplentes nas áreas comuns do prédio (aquelas voltadas ao lazer, principalmente). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em maio deste ano (2019), que o morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do STJ ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio em razão do não pagamento das cotas condominiais.

Segundo o Ministro responsável pelo caso, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito.

Ele disse, ainda, que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Vale lembrar que no ano de 2016 a Terceira Turma do STJ decidiu um caso idêntico no mesmo sentido que a Quarta Turma. Ou seja, declararam arbitrária cláusula do regimento interno do condomínio que previa a restrição de condôminos inadimplentes às áreas comuns.

Código Civil brasileiro dispõe em seus artigos uma série de ferramentas para coagir, dentro da lei, o condômino inadimplente, não havendo previsão nesse Código de restrição às áreas comuns e de lazer. Com base nesse pensamento, o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, afirmou que: Como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando interpretação ampliativa.

O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.

Assim, tem-se visto uma tendência do STJ em julgar arbitrária cláusula condominial que vede a participação do condômino inadimplente nas áreas comuns dos prédios. Portanto, aconselha-se à administração do condomínio a se valer dos meios legais coercitivos quando da inadimplência de algum morador, evitando-se, ao máximo, inovações legais. Até, porque, o condomínio pode, inclusive, sofrer uma eventual condenação por danos morais em razão dessa prática, já que muitos juízes e desembargadores entendem que tal prática viola a dignidade do morador e sua família.

Hermann Santos de Almirante

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