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Consumidora agredida dentro de estabelecimento comercial tem direito à indenização

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma distribuidora de bebidas a indenizar uma consumidora que foi agredida dentro do estabelecimento.

As cenas da agressão foram divulgadas nas redes sociais. Narra a autora que, ao sair do banheiro do estabelecimento comercial, foi agredida de forma física e verbal pela cunhada da proprietária, sendo socorrida por outras pessoas que estavam no local.

As imagens da agressão, de acordo com a consumidora, foram gravadas pelo sistema de monitoramento eletrônico da ré e divulgadas nas redes sociais.

Em sua defesa, a ré sustenta que a agressão física sofrida pela autora ocorreu em área pública e que, por isso, não possui responsabilidade pelo ilícito.

A parte ré alega ainda que as pessoas envolvidas no acontecimento não possuem relação com a loja e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, uma vez que permitiu que houvesse a agressão e ainda divulgou, direta ou indiretamente, as imagens da agressão, causando humilhação e constrangimento à autora.

A julgadora entendeu que a situação lesionou o direito de personalidade da autora por ter ferido sua integridade física e a sua dignidade, o que, de acordo com a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a distribuidora de bebidas foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.PJe: 0737688-71.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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Hermann Santos de Almirante

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