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Segundo a norma que entrou em vigor em dezembro de 2018, o comprador que desistir do negócio poderá perder metade dos valores que pagou para a construtora, além de comissões de corretagem.


Alguns juízes, de forma açodada, chegaram a considerar a aplicação imediata da lei a todos os contratos, mas logo se percebeu que esse entendimento está equivocado e somente os contratos novos se submetem às novas regras.


Segundo decisões reiteradas de diferentes Câmaras do Tribunal de Justiça paulista, a nova legislação não se aplica a contratos celebrados antes da promulgação desta, pois fere direito dos consumidores, representados pelo ato jurídico perfeito, que é a data de assinatura do contrato.


E nem poderia ser diferente. Ninguém pode ser surpreendido por mudanças de regras no decorrer de um contrato já assinado. Quando o consumidor se interessa pela compra de um imóvel, se sujeita a riscos que devem ser calculados e os assume.


Um desses riscos, mesmo que não explicado de maneira clara ao consumidor, é a perda de 10% a 20% dos valores pagos quando desiste da compra do imóvel, de acordo com a jurisprudência absolutamente consolidada.


Cabe ressaltar que a constitucionalidade da nova legislação é questionável inclusive para os contratos novos, tendo em vista que viola frontalmente dispositivos constitucionais.


Fato é que, independentemente dessa discussão, nada mudou nas regras para quem comprou imóvel na planta antes de dezembro de 2018. Aqueles que, por motivos pessoais, não consigam concluir o negócio têm o direito de desistir dessa compra e receber entre 80% a 90% dos valores pagos e de maneira imediata.

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