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Vamos falar sobre a contravenção penal de perturbação do sossego alheio e o rito adotado pela Lei 9.099/95.

Nos termos do artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Há que se ressaltar que, em caso de concurso de crimes, quando a soma (art. 69, do CP) ou a exasperação (artigos 70 e 71, do CP) ultrapassarem o limite de 02 (dois) anos, o juizado especial não terá competência para julgar o caso.

Pois bem, a perturbação do sossego alheio está prevista no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (“Lei das Contravenções Penais” – LCP), que informa:

 Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

De acordo com Silvio MACIEL, a conduta punida é a de:

 […] perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade, calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão “sossego” não está tutelando apenas o descanso ou o repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto, apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia.[…] A contravenção não se configura com qualquer tipo de perturbação, mas apenas pelas formas indicadas nos incisos I a IV do art. 42. Trata-se, assim, de contravenção penal vinculada.

É pacífico o entendimento de que o tipo penal somente restará configurado quando houver afetação da tranquilidade de um número indeterminado de pessoas. Desse modo, sempre que houver somente um ofendido, não estará caracterizada a infração penal, podendo o fato configurar a contravenção descrita no art. 65 (perturbação da tranquilidade) da LCP ou, ainda, a importunação ao pudor (artigo 61 da LCP), a depender do caso.

Deve-se, em um primeiro momento, distinguir a poluição sonora prevista artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 (Lei dos Crimes ambientais, da perturbação do sossego prevista no Decreto Lei n. 3.688.

Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio – com gritaria ou algazarra, exercendo ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação -, é contravenção penal passível de prisão simples e multa.

O crime de poluição sonora vem previsto na lei de crimes ambientais, que compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora. Neste caso, Para caracterizar a produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição.

Se a perturbação for oriunda de um único ato, ou de modo esporádico, não será considerado crime ambiental, mas sim a contravenção penal em estudo.

Embora, atualmente, qualquer barulho audível pelo lado externo do veículo possa ser considerado infração administrativa (Resolução 624/16 CONTRAN), a regra não se aplica a contravenção penal, visto que esta levará em consideração também a Lei do Silêncio em vigor no local da infração.

Diante de um caso de perturbação de sossego, A autoridade policial, ao tomar conhecimento de ocorrência, lavrará o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) e o encaminhará imediatamente ao Juizado, juntamente com o réu e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários para realização de audiência preliminar.

Registra-se que ao autor do fato que, após a lavratura do referido termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95).

É importante salientar que o próprio ofendido poderá apresentar notitia criminis ao Delegado, preferencialmente instruída com o boletim de ocorrência e todas as provas que possuir, capazes de demonstrar a justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva), requerendo a instauração tardia do TCO. Nesse caso, o delegado determinará a intimação dos autores, para que lá compareçam e assinem o Termo de Compromisso de Comparecimento (TCC) à audiência preliminar que deverá ser designada.

Na audiência preliminar, deve-se informar às partes sobre a possibilidade da conciliação, da composição dos danos e, por fim, da proposta da transação penal, com aplicação imediata de medida socioeducativa ou pena não-privativa de liberdade.

Vale frisar que a composição civil é perfeitamente possível no caso da contravenção penal em análise. Neste sentido, vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. COMPOSIÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. POSSIBILIDADE. A finalidade conciliadora dos Juizados Especiais Criminais torna incompatível a persecução penal nos casos em que as partes compõem voluntariamente o litígio, resultando na manifestação expressa da vontade da vítima em encerrar a lide. Assim, tratando-se de contravenção penal de perturbação do sossego e tendo o feito atingido a sua finalidade, isto é, a pacificação do conflito, somado aos critérios norteadores da informalidade, previstos no art. 62 da Lei 9.099/95, a conseqüência é a desistência do direito de ação, não se justificando o prosseguimento do feito. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005772355, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 04/07/2016). (TJ-RS – RC: 71005772355 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 04/07/2016, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2016)

Se aceita a composição, extingue-se o processo.
A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, violando a paz social.

 APELAÇÃO-CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, INCISO III, DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do que ocorre com a prevista no artigo 65 do mesmo diploma. 2. O momento da acusação deve propiciar a descrição do fato com suas circunstâncias, indicando precisamente quais as vítimas atingidas pela ação tida como ilegal e oferecendo a prova para confirmar a imputação. 3. Não havendo forma de identificação do que representaria a coletividade atingida, até porque nenhuma vítima foi arrolada, falta justa causa para a ação penal. 6. Correta, portanto, a rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007336688, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 26/02/2018).  (TJ-RS – RC: 71007336688 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 26/02/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2018).

Se houver apenas uma vítima, será o caso de arquivamento dos autos, ante a patente atipicidade, ou, a desclassificação para a conduta prevista no artigo 65 da LCP.

Pois bem, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público formulará proposta de transação (quando possível, ex vi do artigo 76 parágrafo 2° da Lei do JECrim) que consistirá na aplicação de medida socioeducativa, restritiva de direitos ou multa, como, por exemplo, prestação de serviços, doações de cestas básicas para entidades assistenciais e tratamento ou acompanhamento psicológico, ressaltando-se os seus benefícios.

Aceita a proposta, o juiz deverá homologar. Imperioso lembrar que em caso de descumprimento das medidas impostas, o processo retornará ao MP para oferecimento da denúncia.

Oferecida a denúncia, o réu terá a palavra, por seu procurador para sustentar a rejeição daquela. Caso a denúncia seja recebida, proceder-se à instrução, com a inquirição da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa e interrogatório do réu.

A Lei 9.099/95 não esclarece a quantidade de testemunhas para cada parte, entretanto, por aplicação subsidiária do CPP, entende-se ser permitido a cada parte arrolar até 5 testemunhas. É possível a oitiva de testemunha por carta precatória.

Encerrado o interrogatório do réu, será apresentado alegações finais orais, sendo concedido o prazo de 10 minutos para o MP e para a defesa.

Por fim o juiz proferirá a sentença que, em regra, será realizada em audiência.

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