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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso de três empresas condenadas solidariamente, requerendo a reforma da sentença que as obrigou a reconhecer o vínculo empregatício de um corretor. Os magistrados identificaram subordinação no contexto de trabalho e, portanto, relação de emprego, descaracterizando o enquadramento do profissional como autônomo. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes, mantendo a condenação da MF Consultoria Imobiliária LTDA., da Ética Empresa Imobiliária LTDA.- EPP e da Brasil Brokers Participações S.A.

Na inicial, o corretor disse que cumpria jornada das 8h às 20h, com folgas quinzenais aos finais de semana. As refeições duravam de 20 a 40 minutos, embora tivesse opção de gozar de uma hora de almoço. O sistema era de turnos, mas como ocupava função de gerente parcial, tinha de abrir e fechar a loja. Se faltasse ao trabalho, perdia o dia seguinte. Não havia sorteio para atendimento ao cliente, pois era feito por chegada. Os corretores não participavam da montagem da escala de plantão, preparada pela diretoria e supervisão. Os únicos feriados com folga eram Natal, Ano Novo e Carnaval.

Na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que analisou o caso inicialmente, foi reconhecido o vínculo empregatício, por se entender presente o elemento da subordinação, estipulado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As testemunhas do corretor teriam confirmado uma informação que identificaria bem o enquadramento nesse quesito: o profissional não poderia se ausentar antes do término do plantão, sob pena de ser excluído do rodízio de atendimentos.

Condenadas solidariamente no primeiro grau, as empresas recorreram da decisão que determinou a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, reconhecendo vínculo empregatício entre 15 de março de 2002 e 19 de dezembro de 2015, e o pagamento das verbas recorrentes dessa relação. Na contestação, o grupo se defendeu alegando que o trabalhador feriu a boa-fé objetiva na relação contratual, visto que as empresas se comprometeram apenas em fornecer condições para que desenvolvesse suas atividades. Lembraram, ainda, que com o advento da reforma trabalhista não poderiam ser punidos pela atuação do autônomo na atividade-fim.

Ao analisar os autos, a relatora do acórdão verificou planilhas de pagamento com valores recebidos pelos profissionais, assim como fichas dos plantões, com nome, turno, hora e campo para registro de faltas e atrasos. Os documentos evidenciavam que, iniciada a distribuição das fichas de sorteio para saber a quem competia a venda dos imóveis, às 8h30 e às 14h, o corretor perderia a vez se não estivesse na loja. Outo ponto destacado na decisão foi de que o profissional era obrigado a atuar com exclusividade para a imobiliária, sob pena de seu afastamento, contrariando o artigo 6º da Lei nº 6.530/78, que prevê que o autônomo pode atuar em outras corretoras. Não é razoável (…) entender que houve autonomia numa prestação de serviços que precisava se enquadrar em horários pré-determinados (…) enquanto a reclamada gerenciava a ação dos corretores, escalando os plantões, dando ordens, advertindo, observou a relatora do acórdão, acrescentando que ficou evidente a inexistência de contratação autônoma pela clara subordinação existente.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0101005-31.2017.5.01.0062

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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