Quem consegue resistir aos preços convidativos de produtos eletrônicos fora do país? Produtos eletrônicos comprado nos Estados Unidos, por exemplo, chega a custar até três vezes menos do que no Brasil e resistir à tentação nem sempre é tarefa fácil, no entanto, além de pensar na economia que iremos fazer, precisamos ter atenção a uma questão que pode surgir: GARANTIA.
É neste quesito que surgem alguns problemas, os quais, posteriormente, são alvos de demandas judiciais. Será que o produto que comprei fora do país tem garantia no Brasil?!
Este é o cerne da questão, pois, não há um entendimento uníssono com relação a matéria.
No julgamento da primeira turma recursal do DF, o relator Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, no RI de n. 07010975220158070016 entendeu que:
O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.
O julgado ressalta, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a esse produto, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. Ou seja, para você que comprou um produto no exterior, a solução seria enviar o produto para o país de origem para que o reparo fosse realizado, dentro dos termos de garantia do país da compra, não sendo possível o reparo sem custo no Brasil.
Como ressaltado, entretanto, o problema está longe de ter um entendimento único.
Para o IDEC (instituto brasileiro de defesa do consumidor) – hiper link https://idec.org.br/consultas/dicasedireitos/garantia-de-produtos-importados- – surgindo a necessidade de reparação do produto comprado no exterior que, ainda, esteja dentro do prazo de garantia, seria preciso analisar 3 requisitos:
1. Trata-se de uma marca mundial que tenha representante no Brasil.
2. Produto comprado através de uma importadora.
3. Não há representante da marca no Brasil.
1 – Se a empresa possuir representantes no Brasil, o produto deve ser reparado pela garantia, obedecendo os ditames do CDC, ainda que adquirido fora do país.
2 – Se o produto não foi adquirido na sua viagem ao exterior e sim através de alguma importadora, não importaria se o fabricante atua ou não no Brasil, o caso seria resolvido invocando a responsabilidade solidaria, onde a importadora seria responsável por providenciar o conserto.
3 – No caso de o produto não possuir representantes no Brasil, não seria possível aplicar à empresa o regramento do nosso Código de Defesa do Consumidor, valendo as regras do local onde o item foi comprado.
Entendimento do STJ
Logo após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, a 4ª turma do STJ, em ação contra a Panasonic, entendeu que:
“se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.
Conforme mencionado, entretanto, o entendimento é antigo e não se trata de caso de repercussão geral, talvez por isso, a quantidade de posicionamentos para ambos os lados.
Ao comprar um produto no exterior, observe se a garantia fornecida pelo fabricante é mundial ou não e se ela está expressa no contrato de compra. Caso não seja, é importante que o consumidor saiba que o tema não é pacífico e, no caso de surgir algum defeito no produto, ainda que esteja no prazo de garantia, ele pode vir a ter que arcar com os custos do reparo, ou até enfrentar uma demanda judicial.