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As decisões interlocutórias sobre pedido de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que alegou que o rol do artigo 1.015 do CPC era taxativo, não prevendo o recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.

Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão “versar sobre”.

“O conceito de ‘versar sobre’ deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte”, explicou a ministra.

A conclusão da relatora é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.

A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese. A decisão foi unânime. 

Acórdão recorrido

A decisão se deu em sede de recurso especial. Segundo o acórdão objeto da impugnação, apenas a decisão interlocutória que defere a redistribuição judicial do ônus da prova seria recorrível imediatamente por agravo de instrumento, mas não a decisão interlocutória que indefere a redistribuição, que somente seria impugnável por ocasião da apelação ou das contrarrazões.

A autora do recurso especial, então, argumentou que o agravo de instrumento deve ser cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido. O pleito foi acolhido. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.802.025

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