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Pais divorciados que têm guarda compartilhada podem ser afastados dos filhos devido à pandemia do coronavírus, mesmo sem apresentar sintomas, caso tenham viajado ao exterior.

Na última semana, um pai em São Paulo foi impedido de ver a filha de dois anos após retornar de viagem a países com casos confirmados da doença América Latina. O homem não apresentava sintomas, mas a mãe ingressou na justiça e pediu prazo de 15 dias antes de permiti-lo visitar a criança.

Foram usados dados do Ministério da Saúde para defender que o vírus pode ficar 14 dias encubado antes de se manifestar. Durante esse período, o órgão sugere que a pessoa “sob suspeita de contaminação” fique atenta à sua saúde e mantenha-se reclusa.

E aí? Será que a decisão da justiça foi devidamente cautelosa tendo em vista a defesa da prioridade absoluta da saúde da criança (art. 227 da Constituição Federal)?

Ou será que a “quarenta” imposta ao pai foi um pouco “rigorosa”, atingindo até mesmo o direito de convivência familiar com sua filha (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente)?

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