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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (22 de Maio de 2019), duas teses sobre punições a construtoras que atrasam entrega da obra.

Sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, o STJ analisou se uma construtora pode ser punida, ao mesmo tempo, com cláusula penal e indenização por lucros cessantes, quando há atraso na entrega de um imóvel (Tema 970).

Além disso, debateram se a cláusula penal estipulada somente para o consumidor, em caso de inadimplência, pode ser invertida em desfavor da construtora, mas pelo atraso na entrega (Tema 971).

Leia as teses:

“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

REsp 1.498.484
RESp 1.635.428
REsps 1.614.721
REsp 1.631.485

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