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O prazo é de 5 anos, a contar do dia seguinte ao inadimplemento de cada prestação. Essa foi a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.

Em seu voto, destacou o Ministro Luis Felipe Salomão que à luz do Código Civil vigente não cabe a aplicação do prazo geral e residual de 10 anos (art. 205), pois existe previsão de prazo específico de 5 anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (art. 206, § 5º, inc. I), que se amolda à cobrança de taxa condominial de morador inadimplente.

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