No direito das sucessões pátrio temos 5 tipos de herdeiros:
1. Legítimo
2. Testamentário (também chamado de instituído)
3. Legatário
4. Necessário
5. Universal
O sucessor legítimo é aquele indicado pela lei e ele tem preferência sobre os outros. A sucessão legítima decorre da seguinte forma (Art. 1.829):
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Já o sucessor testamentário é aquele declarado em testamento pelo falecido, sem discriminar bens específicos.
O legatário é o herdeiro que recebe coisa determinada e certa. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários (Art. 1.801):
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Herdeiro necessário é aquele descendente, ascendente e o cônjuge, que não tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação. Lembre-se que:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Por fim, o herdeiro universal é aquele que, por lei ou por renúncia dos outros herdeiros, recebe toda a herança, por meio de uma adjudicação.
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